terça-feira, 3 de outubro de 2017

Profissionais do Sistema SEPROR e da AFEAM não foram lembrados pelo Amazonino. Vejam os nomes...

Mais uma vez os profissionais que atuam no setor primário do Amazonas (tem vários qualificados dentro do Sistema SEPROR, e na própria AFEAM) ficam de fora das indicações do novo governador, do novo ocupante da "Compensa". Pra quem tem menos de um ano e meses de mandato, o correto seria buscar nomes capacitados dentro de cada órgão, pois já conhecem, a fundo, os problemas da área rural do nosso estado. Agora, é marcar reunião, reunião, reunião, interna e com os parceiros, para conhecer os problemas e fazer o "planejamento". Do mesmo jeito que foi feito com o PLANO SAFRA e com a MATRIZ ECONÔMICA. Alguém ainda lembra desses dois últimos planos?  Pois é, são recentes, e só serviram para enrolar os 275 mil agricultores familiares. Bem, vou arriscar um palpite! Acho que o novo governador não consultou nenhuma entidade do setor para fazer essas indicações. Será que ouviu a FAEA? A FETAGRI? A OCB? A UNICAFES?  UFAM? UEA? IFAM? Penso, posso estar errado, mas não ouviu nem o Sidney (minha única esperança em melhores dias do setor rural pela cargo que vai ocupar. Vamos acompanhar, sugerir e cobrar), nem Adjuto, nem Dermilson. Nada contra os indicados, conheço o Campelo e o Lúcio, não lembro do José Aparecido, mas os indicados deveriam sair de dentro do Sistema SEPROR e da AFEAM.  Já começou a eleição 2018! 

4 comentários:

  1. Vale lembrar que o Sr. Lúcio Flávio não possui os requisitos mínimos para ser diretor-presidente da Afeam.
    Será barrado pelo Bacen!

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    1. Ele é político. Ser político é apenas um dos impedimentos trazidos pela Lei 13.303/16 para ser parte da diretoria de empresas públicas.
      Se essa informação do Lúcio Flávio na Afeam for veridica, será que o novo governador eleito não tem ciência da nova Lei? Não houve uma transição com técnicos?
      Deve-se lembrar que isso vale para Prodam, Cigas,Ciama etc.

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  2. Cabe ao sócio majoritário da AFEAM, no caso o Estado do Amazonas, representado pelo seu Governador Amazonino Mendes, a escolha do presidente da AFEAM. Independente dos requisitos requeridos pela Lei 13.303/16 para a escolha dos diretores(cabe observar que nem todos os requisitos da referida lei são atendidos pela AFEAM, como é o caso da falta de um Conselho de Administração) o importante seria ter um presidente AMAZONENSE, conhecedor do Estado e de todos os seus problemas. Em vários órgãos da administração pública amazonense, bem como na AFEAM, existem profissionais capacitados e que atendem aos dispostos na Lei 13.303/16, para assumir o cargo de presidência e trabalhar junto ao Governo no desenvolvimento sócioeconomico do Estado do Amazonas.

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  3. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm
    Lei 13.303, no seu artigo 17...dispõe que:

    Art. 17. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

    I - ter experiência profissional de, no mínimo:

    a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

    b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

    1. cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa pública ou da sociedade de economia mista, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;

    2. cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;

    3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

    c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da empresa pública ou sociedade de economia mista;

    II - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

    III - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1o da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 135, de 4 de junho de 2010.

    § 1o O estatuto da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias poderá dispor sobre a contratação de seguro de responsabilidade civil pelos administradores.

    § 2o É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria:

    I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;

    II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;

    III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

    IV - de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

    V - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da empresa pública ou da sociedade de economia mista ou com a própria empresa ou sociedade.

    § 3o A vedação prevista no inciso I do § 2o estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

    § 4o Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei no 12.846, de 1o de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), e demais temas relacionados às atividades da empresa pública ou da sociedade de economia mista.

    Portanto, necessário se faz, profunda análise e reflexão sobre o caso!

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