quarta-feira, 4 de junho de 2014

Esclarecimentos sobre o Pronaf JOVEM

Acácia Neves, do Incra/AM,
socializou e-mail esclarecendo
o Pronaf JOVEM
O Manual de Crédito Rural (MCR), documento com as normas sobre crédito rural no país, conforme deliberações do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgado pelo Banco Central do Brasil (Bacen), apresenta em seu Capítulo 10 – que trata do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) -, na Seção 10 apresenta os critérios para acessar a linha Crédito de Investimento para Jovens ou Pronaf Jovem (MCR 10-10), a saber:
1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais: (Res 4.107; Res 4.228 art 7º)
a) beneficiários: jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares enquadradas no MCR 10-2, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" válida: (Res 4.107; Res 4.228 art 7º)
I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res 4.107)
II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; (Res 4.107)
III - tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar (SAF) do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) ou que tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira; (Res 4.107)
IV - tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo); (Res 4.228 art 7º)                                                                                                                                              (*)
b) finalidades: crédito de investimento para os itens de que trata o MCR 10-5-4, desde que executados pelos beneficiários de que trata esta Seção; (Res 4.107)
c) limite por beneficiário: até R$15.000,00 (quinze mil reais), observado que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-22; (Res 4.107)
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano); (Res 4.107)
e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade. (Res 4.107)

2 - O financiamento para mais de um jovem produtor rural pode ser formalizado no mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento por mutuário. (Res 4.107)

Posto isso, apresenta-se as respostas às suas indagações:

1) Quanto à PERGUNTA: pode haver mais de um Pronaf Jovem por unidade familiar?
RESPOSTA – é possível mais de um jovem acessar a linha Pronaf Jovem, respeitado as condições especiais da linha (MCR 10-10-1) e o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por beneficiário (ver também o MCR 10-10-2).

2) Com relação à PERGUNTA: sobrinhos agregados, criados bela beneficiária, poderão ser contemplados?
RESPOSTA: são beneficiários da linha, jovens integrantes da Unidade Familiar de Produção Rural, maiores de 16 anos e com até 29 anos, conforme o MCR 10-10-1-“a”. Por Unidade Familiar de Produção Rural entende-se

“o conjunto composto pela família e eventuais agregados, abrangido também o caso de indivíduo sem família e eventuais agregados, tidos em sua coletividade como agricultores familiares e que explorem um combinação de fatores de produção com a finalidade de atender à própria subsistência e/ou a demanda da sociedade por alimentos e outros bens e serviços, e ainda: a) morem na mesma residência; b) explorem o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família; c) dependam da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no estabelecimento ou fora dele” (inciso I do artigo 2º da Portaria nº 21, de 27 de março de 2014, do MDA).

3) No que respeita à PERGUNTA: documentos como registro escolar, de posto de saúde podem ser comprovantes de “agregação” ou necessita de mais formalidade?
RESPOSTA: na existência de dúvidas quanto à declaração feita pelo agricultor é recomendável e importante o questionamento e a solicitação de documentos para saná-las. A comprovação da formação ou de projeto de investimento com orientação e acompanhamento da assistência técnica e extensão rural compõem as exigências do MCR 10-10-1 para acessar a linha.

No tocante ao questionamento sobre “o sistema do Incra para emissão de DAP Jovem ainda não apresenta a alternativa – que  tenham orientação e acompanhamento de empresa de ATER reconhecida pela SAF/MDA e pela instituição financeira –. Alguma previsão para a atualização ou podemos emitir assim mesmo? Há alguns meses, quando questionei, não obtive resposta”, recomenda-se entrar em contato com o Chefe de Gabinete da SAF/MDA, o Senhor Ronaldo Ribeiro, o qual está incluso na lista de destinatários desta correspondência eletrônica.

Atenciosamente,


Osmar Ferreira dos Santos Filho
osmar.filho@mda.gov.br
61 2020 0913
Economista
Diretoria de Financiamento e Proteção da Produção
Secretaria de Agricultura Familiar  

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