Projeto de Lei da ALE inclui cooperativas como beneficiárias do FMPES
Com a mudança ao projeto de lei número 2826 de 29 de setembro de 2003, aprovada nesta quarta-feira, dia 27 de fevereiro, pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Ale-AM), as cooperativas amazonenses passam a ser beneficiadas com os recursos do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas (FMPES). Toda movimentação em prol das cooperativas se deu por meio do deputado Marcelo Ramos, integrante da Frente Parlamentar de Apoio ao Cooperativismo (Frencoop).
A ideia do projeto é ampliar os benefícios do FMPES, até então limitada às micro e pequenas empresas. “A mudança é simples, mas importante para as cooperativas do Estado que já assumiram papel importante na economia local. Com incentivos como este, a tendência é que elas se desenvolvam ainda mais”, disse o deputado.
De acordo com a Lei 2826, o fundo é mantido basicamente com recursos oriundos da arrecadação do crédito, estímulo colhido junto a empresas instaladas no Amazonas. A legislação garante que 6% destes recursos são destinados ao FMPES. O crédito estímulo é a alternativa utilizada pelo governo para isentar empresas da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
Pelo artigo 23, da lei 2826/2003, o Fundo tem como finalidade “contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Estado, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infraestrutura social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em consonância com o plano estadual de desenvolvimento”. "Com a medida, vamos certamente ver maior dinamismo nas cooperativas no Estado", afirmou o presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Amazonas, Petrucio Magalhães Junior.
A composição desses recursos cuja efetivada com base nas empresas incentivadas, devendo ser repassado ao Fundo 6% do imposto a ser restituído pelo Estado; recursos do orçamento do Estado; empréstimos ou doação de entidades; convênios ou contratos; os retornos e resultados de suas aplicações; o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados.
Os incentivos extrafiscais e sociais atenderão à aplicação de 50% de recursos em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% no interior do Estado e 50% na área social, destinados a investimentos diretos pelo Estado, preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às necessidades de moradia da população carente.
Os incentivos extrafiscais, objeto do rateio de 50% para financiamentos e 50% para investimentos sociais, de que trata o parágrafo antecedente, compreendem os recursos discriminados nos incisos I a V, VII e VIII deste artigo, devendo os recursos do inciso VI ser destinados exclusivamente a financiamentos.
Fonte: Assessoria de Imprensa OCB-AM com assessoria de imprensa do deputado Marcelo Ramos
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