Após dois anos da Lei 12.651/12, que instituiu o atual
Código Florestal e criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), foi publicada nesta
terça-feira (06/05), no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 2,
assinada pela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira. O documento
apresenta os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do
Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SiCAR) e define os procedimentos gerais do
cadastro, obrigatório para os cerca de 5,6 milhões de propriedades e posses
rurais do país.
“Pela primeira vez no Brasil, talvez no mundo, teremos um
sistema que olhe propriedade por propriedade, num país continental, com mais de
5 mil municípios, e com essa base de dados estabeleceremos uma estratégia de
trabalho e cooperação entre meio ambiente e agricultura”, afirmou a ministra
Izabella Teixeira, em entrevista nesta terça-feira.
O SiCAR já foi
testado em todos os estados durante o ano passado, fase importante para
aperfeiçoar o sistema. “Compete aos governos estaduais e municipais analisar o
que for declarado no CAR e, eventualmente, chamar o produtor que é devedor, que
tem passivo ambiental, para fazer o Programa de Recuperação Ambiental (PRA)”,
salientou a ministra. Na hora de preencher o CAR, o produtor tem a opção de
aderir ao PRA voluntariamente e regularizar a sua situação ambiental por meio de
recuperação, recomposição, regeneração ou compensação com cotas
ambientais.
“O espírito é de cooperação, trabalhar com assistência
técnica, ajudar todas as instâncias da federação a viabilizar os cadastros e
ajudar o produtor a se cadastrar”, destacou Izabella. Ao longo desses dois anos,
foram capacitadas 14 mil pessoas em cursos sobre o SiCAR. Aqueles que já
realizaram o cadastro no modo off line – salvando o documento em um pen drive ou
DVD – agora já podem enviá-los ao SiCAR pelo endereço www.car.gov.br. A inscrição é
gratuita e dispensa intermediários.
A Lei 12.651 estabelece que todos os
proprietários ou possuidores de imóveis rurais devem fazer o CAR. “Quem não o
fizer, terá penalidades, como não ter acesso ao crédito rural, e ficará ilegal”,
explicou Izabella Teixeira. De acordo com a ministra, o sistema tem várias
travas de segurança e é feito com imagens de satélite em altíssima resolução, o
que permite ver quem está recuperando e quem está desmatando.
Na
segunda-feira (05/05), a presidente Dilma Rousseff publicou, em edição extra do
Diário Oficial da União, o Decreto nº 8.235 regulamentando o Programa de
Regularização Ambiental (PRA). O decreto complementa as regras necessárias à
implantação do CAR, o que dará início ao processo de recuperação ambiental rural
previsto no Código Florestal.
SAIBA
MAIS
Perguntas e respostas:
1. O
que é CAR?
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) consiste no registro
público eletrônico das informações ambientais do imóvel rural.
2.
O CAR é obrigatório?
O Novo Código Florestal, Lei nº 12.651, de
2012, estabelece que todos os imóveis rurais sejam cadastrados no CAR. Além
disso, o Poder Público está oferecendo todas as ferramentas necessárias para o
devido cumprimento da Lei.
3. Como fazer o CAR?
O
preenchimento deverá ser feito eletronicamente por rede global de computadores
no sistema. Caso o proprietário/possuidor necessite de orientação para a
realização do cadastro deverá procurar as prefeituras, secretaria de meio
ambiente, sindicatos, cooperativas ou técnicos facilitadores.
4.
O que é um CAR off line?
Na ferramenta off line, o CAR poderá
ser realizado em um computador sem acesso à internet, que terá o arquivo desse
cadastro salvo no próprio computador ou até mesmo num pendrive ou DVD, para
posterior envio ao SiCAR por meio de conexão à internet.
5. Todos
os estados já podem realizar o CAR?
Sim.
6. Se o
produtor já se cadastrou no sistema do estado deverá fazer novamente o
CAR?
Não. Esses estados irão migrar as informações para o
Sistema Nacional (SiCAR).
7. O que precisa ser declarado no
CAR?
O CAR é composto de dados pessoais do proprietário ou
possuidor rural, podendo ser pessoa física ou jurídica, além de dados cadastrais
e da localização georreferenciada das Áreas de Preservação Permanente (APP),
áreas de Reserva Legal (RL) e áreas de uso restrito (AUR) de todos imóveis
rurais do país.
8. Se não aderir ao CAR, serei
autuado?
Caso proprietário ou possuidor rural tenha algum
passivo ambiental relacionado à APP, RL ou uso indevido de AUR, o preenchimento
do CAR abre a possibilidade de regularização ambiental. A não inscrição no CAR
poderá trazer prejuízos para obter crédito rural e insegurança jurídica.
9. O que o CAR tem a ver com as minhas questões
fundiárias?
O CAR não é documento de comprovação fundiária, é um
documento declaratório sobre a situação ambiental de uma área cuja
responsabilidade de manutenção é daquele que declarou. Portanto, não gera
direitos sobre a forma de uso do solo.
10. E se tiver
sobreposição com os confrontantes?
O sistema gera um alerta para
que o declarante possa corrigir ou alterar as informações
declaradas.
11. Depois do cadastro, o que
acontece?
Após a validação das informações inseridas no Sistema,
é gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Essa situação poderá
ser considerada regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, caso
possuam algum passivo, serão consideradas pendentes de regularização.
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